Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou como improcedente o processo movido pelo candidato Drº Marcos Adriano (Avante) no qual afirma que a candidata Sheila Lemos (União) “divulgou informações falsas” ao dizer que o “seu registro de candidatura estaria deferido e que os votos a ela destinados seriam válidos”. De acordo com o processo, o candidato alegou […]
Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgou como improcedente o processo movido pelo candidato Drº Marcos Adriano (Avante) no qual afirma que a candidata Sheila Lemos (União) “divulgou informações falsas” ao dizer que o “seu registro de candidatura estaria deferido e que os votos a ela destinados seriam válidos”.
De acordo com o processo, o candidato alegou que Sheila “informou em suas redes sociais que seu registro de candidatura estaria deferido e que os votos a ela destinados seriam válidos, embora seu registro tenha sido indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, pendente de decisão por instância superior”.
Em sua defesa, Sheila argumentou que “que sua candidatura é legítima, estando sub judice, e que os votos a ela designados serão computados normalmente, podendo inclusive disputar eventual segundo turno, caso ocorra. Sustentou que a publicação visava apenas combater notícias falsas sobre sua inelegibilidade”.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido. Após análise, o juiz da 41ª Zona Eleitoral, João Batista Pereira Pinto, julgou o pedido como improcedente. Segundo o magistrado, a candidatura de Sheila está ainda em julgamento, o que lhe permite concorrer nas eleições municipais.
“Verifica-se que o registro do pedido representado foi inicialmente deferido pelo Juízo Eleitoral de primeira instância, sendo posteriormente indeferido pelo TRE-BA. Contudo, conforme informado nos autos, foi interposto Recurso Especial Eleitoral, pendente de julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral. Assim, a candidatura da Representada encontra-se sub judice, o que lhe permite, nos termos do art. 16-A Supracitado, efetue todos os atos de campanha, inclusive ter seu nome incluído na urna eletrônica”, diz trecho da decisão.
Segundo o juiz, nesse contexto, não foi divulgada informação falsa. (..) não se vê a divulgação de fato sabidamente inverídico na publicação questionada. A representação de facto é candidata, o seu registro foi inicialmente deferido pela Justiça Eleitoral (em primeira instância) e os votos a ela indicados serão computados normalmente, ficando a sua validade condicionada a eventual deferimento do registro por instância superior”, declarou em outra parte da sentença.
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a decisão na íntegra: